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Jurisprudência


AgRg no AREsp 196530 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0134324-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. Tendo sido reconhecida pelo Tribunal de origem a inexistência de pagamento a maior pelo consumidor, não há falar em direito à repetição de indébito em dobro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042
Veja : (REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REQUISITOS - PAGAMENTO INDEVIDO E MÁ-FÉ DOCREDOR) STJ - AgRg no REsp 1149897-RS, REsp 1032952-SP, AgRg no AgRg no Ag 729936-RS
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