AgRg no AREsp 196928 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0135205-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC. CONTRARIEDADE. EMBARGOS INFRINGENTES.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Das matérias de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais o julgador pode conhecer nas instâncias ordinárias, ainda que em embargos infringentes. Precedentes do STJ.
2. Há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, abstém-se de debater e emitir juízo de valor sobre questão relevante - litisconsórcio necessário - para o integral e correto deslinde da controvérsia.
3. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão dos embargos de declaração, impõe-se sua anulação com a consequente remessa dos autos à instância de origem para que, mediante novo julgamento dos aclaratórios, aprecie a questão neles suscitada.
4. Agravo regimental provido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 196.928/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC. CONTRARIEDADE. EMBARGOS INFRINGENTES.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.
RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Das matérias de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais o julgador pode conhecer nas instâncias ordinárias, ainda que em embargos infringentes. Precedentes do STJ.
2. Há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, abstém-se de debater e emitir juízo de valor sobre questão relevante - litisconsórcio necessário - para o integral e correto deslinde da controvérsia.
3. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão dos embargos de declaração, impõe-se sua anulação com a consequente remessa dos autos à instância de origem para que, mediante novo julgamento dos aclaratórios, aprecie a questão neles suscitada.
4. Agravo regimental provido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 196.928/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do
Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que inaugurou a divergência,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e
Marco Aurélio Bellizze, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram com o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 650838-SP, REsp 1324430-SP, REsp 699406-MG, REsp 923576-PR, REsp 872427-SP, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1258627-PE, REsp 304629-SP, REsp 284523-DF
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