AgRg no AREsp 197320 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0135740-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. DECRETO ESTADUAL 553/76. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O exame da insurgência recursal demanda, necessariamente, a prévia análise da legislação local, no caso, o Decreto Estadual 553/76. Incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 629.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 206, §3º, IV, do Código Civil, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo processual, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
IV. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
V. Segundo consignado no acórdão recorrido, "a falha na prestação do serviço restou cabalmente caracterizada, uma vez que se constatou a cobrança excessiva por parte da concessionária ré (...). Desse modo, faz jus ao recebimento de indenização pelo dano moral sofrido, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória".
Assim, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 197.320/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. DECRETO ESTADUAL 553/76. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O exame da insurgência recursal demanda, necessariamente, a prévia análise da legislação local, no caso, o Decreto Estadual 553/76. Incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 629.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 206, §3º, IV, do Código Civil, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo processual, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
IV. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
V. Segundo consignado no acórdão recorrido, "a falha na prestação do serviço restou cabalmente caracterizada, uma vez que se constatou a cobrança excessiva por parte da concessionária ré (...). Desse modo, faz jus ao recebimento de indenização pelo dano moral sofrido, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória".
Assim, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 197.320/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se ao
requisito do prequestionamento".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:EST DEC:000553 ANO:1976 UF:RJLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 660865-SP, AgRg no AREsp 629637-SP(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EREsp 805804-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 218928 RS 2012/0171545-3 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:24/06/2016
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