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Jurisprudência


AgRg no AREsp 197424 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0135178-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. REPASSE AOS CONSUMIDORES. LEGALIDADE. ART. 544, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. A falta de explicitação objetiva do artigo de norma federal sobre o qual teria ocorrido a dissidência pretoriana ou a suposta violação revela deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF, não bastando, a fim de suprir tal falha, a menção indiscriminada a diversos dispositivos legais nas razões do recurso especial. 2. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses de "recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal". Precedentes. 3. Conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp nº 976.836/RS, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, DJe 05.10.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, "o repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 197.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004
Veja : (VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 214649-DF(DECISÃO MONOCRÁTICA - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 524248-SP, AgRg no AREsp 448350-SP
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