AgRg no AREsp 197544 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0137635-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à nulidade da citação editalícia, as razões recursais contrapõem-se às assertivas do acórdão recorrido de que foram realizadas diligências tendentes à localização do acusado, que, em verdade, se evadiu do distrito da culpa, sem deixar informações concretas sobre o lugar onde poderia ser encontrado, tanto que nessa condição permaneceu por 24 anos. Nesse contexto, o acolhimento das razões recursais demandaria incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste nulidade, por excesso de linguagem, se a sentença de pronúncia limitou-se à demonstração da prova da materialidade do delito e à indicação dos indícios de autoria que dão suporte à acusação.
3. Considerações a respeito da existência de indícios de autoria, por demandarem ampla incursão em aspectos fáticos e probatórios são incabíveis na via cognitiva estreita do recurso especial, por expressa vedação do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 197.544/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à nulidade da citação editalícia, as razões recursais contrapõem-se às assertivas do acórdão recorrido de que foram realizadas diligências tendentes à localização do acusado, que, em verdade, se evadiu do distrito da culpa, sem deixar informações concretas sobre o lugar onde poderia ser encontrado, tanto que nessa condição permaneceu por 24 anos. Nesse contexto, o acolhimento das razões recursais demandaria incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste nulidade, por excesso de linguagem, se a sentença de pronúncia limitou-se à demonstração da prova da materialidade do delito e à indicação dos indícios de autoria que dão suporte à acusação.
3. Considerações a respeito da existência de indícios de autoria, por demandarem ampla incursão em aspectos fáticos e probatórios são incabíveis na via cognitiva estreita do recurso especial, por expressa vedação do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 197.544/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CITAÇÃO EDITALÍCIA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 35715-BA(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 52179-MG, AgRg no REsp 1466056-SP(INDÍCIOS DE AUTORIA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 475053-RO, AgRg no AREsp 451725-RS
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