AgRg no AREsp 197555 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0135230-2
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSIDIO INDEMONSTRADO. VIA IMPRÓPRIA PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TESES GENÉRICAS, SEM INDICAÇÃO PRECISA DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. SÚMULA Nº 284 DO STF.
MANIFESTA INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EXISTÊNCIA DE PORTARIA DO PGR, DESIGNANDO O PROCURADOR DA REPÚBLICA OFICIANTE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA POR SEUS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
I. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
II. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República, razão pela qual não se conhece do especial em relação à alegada ofensa a dispositivo de natureza constitucional.
III. A ausência de prequestionamento é óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF.
V. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSIDIO INDEMONSTRADO. VIA IMPRÓPRIA PARA AFERIR VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TESES GENÉRICAS, SEM INDICAÇÃO PRECISA DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. SÚMULA Nº 284 DO STF.
MANIFESTA INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EXISTÊNCIA DE PORTARIA DO PGR, DESIGNANDO O PROCURADOR DA REPÚBLICA OFICIANTE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA POR SEUS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
I. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
II. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República, razão pela qual não se conhece do especial em relação à alegada ofensa a dispositivo de natureza constitucional.
III. A ausência de prequestionamento é óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF.
V. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravos
regimentais.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279 SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EAREsp 279085-PR, AgRg no AREsp 293492-MT, AgRg no AREsp 442910-SP(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1366147-SP, AgRg no Ag 1332241-SP(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1466056-SP(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 546485-MT, AgRg no REsp 1464155-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 584911 RS 2014/0228342-3 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:29/06/2015AgRg no AREsp 473754 RJ 2014/0034381-1 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:29/06/2015AgRg nos EDcl no AREsp 642850 MG 2015/0005220-8
Decisão:26/05/2015
DJe DATA:03/06/2015
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