AgRg no AREsp 197651 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0136278-8
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
1. O agravo é intempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 02/05/2012 (quarta-feira) (fl.
692, e-STJ), fluindo, a partir do dia 03/05/2012 (quinta-feira), o prazo recursal de 10 (dez) dias para a interposição do reclamo, findando-se, portanto, em 14/05/2012 (segunda-feira). Contudo, o agravo somente foi interposto no dia 22/05/2012, circunstância que demonstra a sua intempestividade.
1.1. O prazo para recorrer da decisão que não admite recurso especial é simples, independentemente da existência de litisconsortes com procuradores diferentes. Precedentes.
2. Revela-se defesa a interposição de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que determina o não conhecimento da segunda insurgência.
3. Primeiro regimental conhecido e desprovido e demais regimentais não conhecidos, por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 197.651/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
1. O agravo é intempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 02/05/2012 (quarta-feira) (fl.
692, e-STJ), fluindo, a partir do dia 03/05/2012 (quinta-feira), o prazo recursal de 10 (dez) dias para a interposição do reclamo, findando-se, portanto, em 14/05/2012 (segunda-feira). Contudo, o agravo somente foi interposto no dia 22/05/2012, circunstância que demonstra a sua intempestividade.
1.1. O prazo para recorrer da decisão que não admite recurso especial é simples, independentemente da existência de litisconsortes com procuradores diferentes. Precedentes.
2. Revela-se defesa a interposição de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que determina o não conhecimento da segunda insurgência.
3. Primeiro regimental conhecido e desprovido e demais regimentais não conhecidos, por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 197.651/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 05/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conheceu e negar provimento ao agravo
regimental de fls. 822/846 e não conhecer dos demais agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL - PRAZO SIMPLES) STJ - AgRg no AREsp 478411-RS, AgRg no Ag 1007154-SP, EDcl no AgRg no Ag 970324-RJ, AgRg no Ag 776629-SP, AgRg no AREsp 216083-RJ(SEGUNDO REGIMENTAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES) STJ - AgRg no Ag 1371730-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 815648 SP 2015/0293858-8 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
Mostrar discussão