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Jurisprudência


AgRg no AREsp 198195 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0137116-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos". VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015). VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ. X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 198.195/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - FIXAÇÃO AUTÔNOMA) STJ - AgRg no AREsp 666882-RS(HONORÁRIOS - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - FIXAÇÃO AUTÔNOMA -AUTONOMIA NÃO ABSOLUTA) STJ - AgRg no AREsp 43318-SC(HONORÁRIOS - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - FIXAÇÃO AUTÔNOMA -AUTONOMIA NÃO ABSOLUTA - LIMITE GLOBAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1247599-RS, AgRg no REsp 1137599-RS, AgRg no REsp 1332806-SC, AgRg nos EREsp 1268611-PR, AgRg no AREsp 48204-RS(HONORÁRIOS D ADVOGADO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO EM CARÁTERPROVISÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1271673-PR(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - AgRg no REsp 1513068-SP(FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - EREsp 637905-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE EQUIDADE) STJ - REsp 542249-SC(REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA - REVISÃO DE HONORÁRIOS - SÚMULA07/STJ) STJ - AgRg no REsp 1441579-RJ STJ - AgRg no AREsp 532550-RJ
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