AgRg no AREsp 198791 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0138883-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OBJETIVANDO O RESSARCIMENTOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA QUE CULMINOU EM ÓBITO DO CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada por particular, contra o DNER, objetivando o ressarcimentos por danos morais e materiais decorrentes de Acidente de Trânsito em rodovia que culminou em óbito do cônjuge.
3. Conforme mencionado na decisão, o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões amparadas nos arts. 333, I do CPC;
20, II, III e IV do CTB; 80, 81 e 82 da Lei 10.233/01, bem como aos arts. 588, §§ 2o. e 3o. e 1.527 do CC/16, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios. Ausente assim, o indispensável prequestionamento quanto aos temas neles insertos, aplicando-se ao caso a Súmula 211/STJ.
4. Ressalte-se, por oportuno, que o Agravante sequer alegou ofensa ao art. 535 do CPC nas razões do seu Recurso Especial, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se às fls.
247/248 que a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, desse modo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
6. Agravo Regimental do DNIT ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 198.791/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OBJETIVANDO O RESSARCIMENTOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA QUE CULMINOU EM ÓBITO DO CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada por particular, contra o DNER, objetivando o ressarcimentos por danos morais e materiais decorrentes de Acidente de Trânsito em rodovia que culminou em óbito do cônjuge.
3. Conforme mencionado na decisão, o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões amparadas nos arts. 333, I do CPC;
20, II, III e IV do CTB; 80, 81 e 82 da Lei 10.233/01, bem como aos arts. 588, §§ 2o. e 3o. e 1.527 do CC/16, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios. Ausente assim, o indispensável prequestionamento quanto aos temas neles insertos, aplicando-se ao caso a Súmula 211/STJ.
4. Ressalte-se, por oportuno, que o Agravante sequer alegou ofensa ao art. 535 do CPC nas razões do seu Recurso Especial, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se às fls.
247/248 que a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, desse modo, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
6. Agravo Regimental do DNIT ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 198.791/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 917589-RS
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