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Jurisprudência


AgRg no AREsp 199221 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0140204-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado, conforme preconizado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a verba honorária da execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela dos correspondentes embargos, razão pela qual é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 199.221/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NOPROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMULAÇÃO - CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1184331-PR, AgRg no REsp 1559922-RS, AgRg nos EREsp 1086378-RS, AgRg no REsp 1534088-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1289779 RS 2011/0261422-3 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:17/06/2016AgInt no AREsp 775088 SC 2015/0220623-3 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:10/06/2016
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