AgRg no AREsp 200207 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0140850-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AGRAVADOS. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APENAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade na representação processual quando o Tribunal de origem, analisando os autos ao julgar o recurso de Apelação, afirmou que, quando menores, os autores foram corretamente representados por sua genitora, e que, uma vez atingida a maioridade, foram trazidas aos autos as devidas procurações.
2. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que eventual equívoco na representação processual pode ser regularizado posteriormente, nas instâncias ordinárias, concedendo-se prazo às partes para que o façam. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ. Precedente: AgRg no AREsp.
695.534/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.8.2015.
3. Quanto à alegada violação aos arts. 323 c/c o § 2o. do art. 331 e 473 do CPC, verifica-se que a parte Agravante tentou se valer dos Embargos Declaratórios na Corte a quo, como se fosse um novo recurso sendo incompatível com a finalidade dessa modalidade recursal, o que constituiu inovação recursal.
4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.
(AgRg no AREsp 200.207/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AGRAVADOS. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APENAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade na representação processual quando o Tribunal de origem, analisando os autos ao julgar o recurso de Apelação, afirmou que, quando menores, os autores foram corretamente representados por sua genitora, e que, uma vez atingida a maioridade, foram trazidas aos autos as devidas procurações.
2. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que eventual equívoco na representação processual pode ser regularizado posteriormente, nas instâncias ordinárias, concedendo-se prazo às partes para que o façam. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ. Precedente: AgRg no AREsp.
695.534/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.8.2015.
3. Quanto à alegada violação aos arts. 323 c/c o § 2o. do art. 331 e 473 do CPC, verifica-se que a parte Agravante tentou se valer dos Embargos Declaratórios na Corte a quo, como se fosse um novo recurso sendo incompatível com a finalidade dessa modalidade recursal, o que constituiu inovação recursal.
4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.
(AgRg no AREsp 200.207/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 695534-GO
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