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Jurisprudência


AgRg no AREsp 200746 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0142322-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COBRANÇA DA TAXA DE CARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREPARO RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido enfocada no acórdão recorrido, nem, a respeito, tenham sido opostos embargos de declaração. 2. Impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF se a deficiência da fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Não há falar em deserção se efetuado o recolhimento pela parte recorrente, após intimada, de valor suficiente para complementar o preparo recursal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 200.746/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate : PRODUTO, PREÇO.
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - REGIME GERAL DE PRECLUSÕES - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1134242-DF(COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EFETUADA - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 803611-PR, AgRg no AREsp 753287-SP, AgRg no AREsp 285564-MG, REsp 800651-SP
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