AgRg no AREsp 200923 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0145251-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA, O QUAL IMPLICA O RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE CARECE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Embargos do Devedor em que se discutiu, dentre outros temas, a prescrição do crédito tributário, que foi afastada em razão do pedido de parcelamento da dívida, que implica o seu reconhecimento pelo devedor.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Ademais, tal como pretende a recorrente, a reversão da conclusão assumida no acórdão recorrido a respeito da efetiva demonstração da interrupção da prescrição carece do revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Veja-se: AgRg no REsp. 1.210.866/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 05.10.2012.
4. Agravo Regimental desprovido. Ressalva do ponto de vista do Relator.
(AgRg no AREsp 200.923/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA, O QUAL IMPLICA O RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE CARECE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Embargos do Devedor em que se discutiu, dentre outros temas, a prescrição do crédito tributário, que foi afastada em razão do pedido de parcelamento da dívida, que implica o seu reconhecimento pelo devedor.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Ademais, tal como pretende a recorrente, a reversão da conclusão assumida no acórdão recorrido a respeito da efetiva demonstração da interrupção da prescrição carece do revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Veja-se: AgRg no REsp. 1.210.866/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 05.10.2012.
4. Agravo Regimental desprovido. Ressalva do ponto de vista do Relator.
(AgRg no AREsp 200.923/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DA DÍVIDA - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no REsp 1210866-MS
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