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Jurisprudência


AgRg no AREsp 201433 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0142375-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTIGO 526 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ. 3. O exame no âmbito do recurso especial de questões de ordem pública não prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento. Precedentes. 4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 201.433/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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