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Jurisprudência


AgRg no AREsp 201515 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0147019-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro. 2. A segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "... é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 30/9/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 201.515/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000289
Veja : (MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1451239-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg no AREsp 501136-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 274566 SC 2012/0269178-6 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:25/11/2015AgRg no AREsp 572460 SC 2014/0192699-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:15/10/2015AgRg nos EDcl no REsp 1511927 SC 2015/0024341-5 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:03/08/2015
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