AgRg no AREsp 202975 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0144129-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015) 2. A "revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie." (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 19/5/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015) 2. A "revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie." (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 19/5/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA) STJ - AgRg no AREsp 705585-RS, AgRg no AREsp 612922-SP, AgRg no Ag 771335-SC, AgRg no REsp 1335306-RJ(HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - REsp 1421883-PR, REsp 1125618-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 987876 RS 2016/0250797-8
Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017AgInt no AREsp 861148 MG 2016/0018900-5 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:08/09/2016AgInt no AgInt no AREsp 734126 SP 2015/0148606-2
Decisão:02/06/2016
DJe DATA:09/06/2016
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