AgRg no AREsp 203066 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0150340-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. OFENSA À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFISSÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO FORAM OBJETO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, com base nos elementos informativos da demanda, entendeu que os equipamentos médicos foram entregues em desacordo com os termos consignados na decisão judicial. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que houve o cumprimento integral da obrigação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 203.066/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. OFENSA À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFISSÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO FORAM OBJETO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, com base nos elementos informativos da demanda, entendeu que os equipamentos médicos foram entregues em desacordo com os termos consignados na decisão judicial. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que houve o cumprimento integral da obrigação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 203.066/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1251079-RS, AgRg no AREsp 585573-RJ, AgRg no AREsp 609478-RS, EDcl no AREsp 651991-SP, AgRg no AREsp 607954-PR(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 698539-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1568010 PR 2015/0292603-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no REsp 1343672 RJ 2012/0191757-7 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:07/03/2016AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 637031 SP 2014/0332592-2
Decisão:02/02/2016
DJe DATA:17/02/2016
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