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Jurisprudência


AgRg no AREsp 203647 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0152020-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CARÊNCIA NO LABOR RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rural, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991. 3. De acordo com o art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, é possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que o próprio autor reconheceu ter morado fora do campo por doze anos, exercendo atividade administrativa em órgão público, circunstância que descaracteriza sua qualidade de rurícola. 5. Ante a falta de comprovação do cumprimento da carência no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria rural, após o retorno do autor ao campo, não há como modificar o julgado hostilizado sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 203.647/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00011 PAR:00009 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO - RECONHECIMENTO DEPERÍODO DE TRABALHO RURAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 786554-SP(PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 320819-CE
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