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Jurisprudência


AgRg no AREsp 203955 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0151975-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DESPACHO DETERMINANDO REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. "Nos termos do art. 258 do RISTJ, é recorrível, por agravo regimental, somente a decisão proferida por Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não sendo cabível contra mero despacho que determina a distribuição do feito." (RCD no AREsp 649.976/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) 2. Precedente: AgRg no AREsp 716.445/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) 3. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AREsp 203.955/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Votaram os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - RCD no AREsp 649976-RN, AgRg no AREsp 716445-SP
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