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Jurisprudência


AgRg no AREsp 204460 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0146954-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Esta Corte orienta-se no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parcela denominada sexta parte, devida a aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração e ausente a negativa expressa do direito pleiteado, incidindo a orientação contida na Súmula 85/STJ. II -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 204.460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000085
Veja : (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no AREsp 494904-SP, REsp 1508994-SP, REsp 1475773-SP, AgRg no REsp 1411333-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1592878 SP 2016/0096748-3 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:22/06/2016AgRg no REsp 1563981 SP 2015/0274344-3 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:13/05/2016AgRg no REsp 1193203 SP 2010/0083720-7 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:11/03/2016
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