AgRg no AREsp 204653 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0147689-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE SEU CABIMENTO MESMO APÓS A PRECLUSÃO DO DECISUM QUE A COMINOU. RESP 1.333.988/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXIGÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 204.653/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE SEU CABIMENTO MESMO APÓS A PRECLUSÃO DO DECISUM QUE A COMINOU. RESP 1.333.988/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXIGÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 204.653/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
" [...] 'a decisão que comina astreintes não preclui, não
fazendo tampouco coisa julgada'. Nesse sentido, insta concluir que
não há impeditivo a, como fez o Tribunal estadual, rediscutir o
valor fixado a título de multa cominatória, mesmo que em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença.".
" [...] além de a Corte local haver afastado a condenação da
multa cominatória ao sustento de que não houve descumprimento da
determinação judicial, também houve o entendimento pela
inexigibilidade da multa diária tendo em vista a falta de intimação
pessoalmente da recorrida para cumprir a obrigação de fazer imposta
na sentença. In casu, aquele Tribunal assentou, ainda, que a
intimação pessoal, inclusive, estava expressamente determinada na
ordem judicial cominatória. No tocante à matéria, mais uma vez andou
bem a Corte estadual. Ressalte-se que este Superior Tribunal de
Justiça já teve a oportunidade de firmar entendimento de que a
exigência da multa diária somente é possível quando o devedor é
pessoalmente intimado para cumprir a obrigação principal.".
"[...] acerca do alegado julgamento extra petita, verifica-se
que o recorrente insurge-se ante o fato de que o julgador utilizou
fundamentos diversos aos invocados por ele. Não obstante, os
julgamentos em nada se distanciaram do pedido inicial, que foi o
pedido de cumprimento de sentença que teria estabelecido astreintes.
Esclareça-se que entendimento deste Tribunal Superior é no sentido
de que a aplicação do direito com fundamentos diversos das razões
das partes não configura julgamento extra petita.".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00461 PAR:00004 PAR:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000410
Veja
:
(ASTREINTE - DECISÃO COMINATÓRIA - PRECLUSÃO E COISA JULGADA) STJ - REsp 1333988-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp1383779-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1459296-SP(ASTREINTE - EXIGÊNCIA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - AgRg no REsp 1301484-RJ, AgRg no REsp 1214247-RS, AgRg no Ag 1189289-RS, AgRg no REsp 1251059-MG(DECISÃO EXTRA PETITA - VINCULAÇÃO AO PEDIDO INICIAL) STJ - REsp 1105183-PR, REsp 1107219-SP, REsp 972849-RN
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