AgRg no AREsp 20476 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0147457-0
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, em 16/7/2004, dado o escoamento do prazo da intimação do Parquet da sentença em 7/7/2004 para interposição do recurso de apelação.
3. Desse modo, considerando a pena aplicada - 4 anos e 1 mês de reclusão -, verifica-se que houve a prescrição da pretensão executória estatal em 15/7/2016, nos termos do art. 110, caput, c.c.
109, III, do CP.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória.
(AgRg no AREsp 20.476/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, em 16/7/2004, dado o escoamento do prazo da intimação do Parquet da sentença em 7/7/2004 para interposição do recurso de apelação.
3. Desse modo, considerando a pena aplicada - 4 anos e 1 mês de reclusão -, verifica-se que houve a prescrição da pretensão executória estatal em 15/7/2016, nos termos do art. 110, caput, c.c.
109, III, do CP.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória.
(AgRg no AREsp 20.476/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 20476 GO 2011/0147457-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgRg no AREsp 20476 GO 2011/0147457-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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