main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 205121 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0148416-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção. 2. O empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 205.121/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:000656 ANO:1998 ART:00031
Veja : (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MANDATÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no AREsp 256552-SP, AgRg no REsp 947078-RJ
Mostrar discussão