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Jurisprudência


AgRg no AREsp 205175 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0147479-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE EVENTUAL VIOLAÇÃO A LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE EXAMINA SUFICIENTEMENTE A QUESTÃO. 1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, porquanto o tribunal a quo decidiu a questão controvertida de maneira suficientemente fundamentada, de modo que prestou a jurisdição completa, não havendo omissão ou contradição a sanar, não sendo os embargos de declaração o meio próprio para reforma do julgado. 3. As razões recursais não indicam de que forma o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei n. 9.492/1997, de modo a incidir a dicção da Súmula 284 do STF. 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 205.175/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Sucessivos : AgRg no AREsp 518938 MG 2014/0119281-2 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:18/08/2016AgRg no AREsp 52644 SP 2011/0156672-9 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:08/06/2016
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