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Jurisprudência


AgRg no AREsp 205209 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0151001-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA RENDA TOTAL. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa. 4. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 5. É possível a redução do benefício complementar em razão de reajuste concedido pelo INSS quando há previsão em norma regulamentar, pois preserva a paridade com os vencimentos dos servidores da ativa e mantém a renda total do aposentado. 6. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 205.209/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] o fato de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios, tampouco caracteriza vício no julgado". "[...] a Súmula n. 83/STJ é aplicada quando a tese adotada na instância de origem estiver de acordo com orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não necessariamente em julgamento de recurso repetitivo. Além disso, a súmula foi aplicada como óbice à inadmissão do apelo tanto pelo fundamento da alínea 'a' quanto pelo da alínea 'c' do permissivo constitucional, inexistindo a suscitada omissão no tocante à análise do cabimento do recurso pela divergência jurisprudencial".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -INCURSÃO NO MÉRITO) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REDUÇÃO DOBENEFÍCIO - REAJUSTE CONCEDIDO PELO INSS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1386183-SC, REsp 1236590-SC, AgRg no REsp 1382490-SC, AgRg no REsp 1381866-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 735006 SP 2015/0152232-8 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 222270 RS 2012/0177222-5 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:03/03/2016AgRg no AREsp 732272 ES 2015/0151256-0 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:18/02/2016
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