AgRg no AREsp 205576 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0154725-7
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA NA ORIGEM.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do acervo fático e probatório dos autos, entenderam pela não comprovação da qualidade de ex-combatente do instituidor da pensão.
Dessa forma, inviável, no âmbito do recurso especial, a alteração de julgado que exige o reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ).
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ e também porque "não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg no AREsp 470.906/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 05.09.2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 205.576/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA NA ORIGEM.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do acervo fático e probatório dos autos, entenderam pela não comprovação da qualidade de ex-combatente do instituidor da pensão.
Dessa forma, inviável, no âmbito do recurso especial, a alteração de julgado que exige o reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ).
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ e também porque "não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg no AREsp 470.906/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 05.09.2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 205.576/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 284910-RJ, EDcl no REsp 1443894-AL(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE CONFRONTAMENTO DE TRECHOSDOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS COM O ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 470906-ES
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