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Jurisprudência


AgRg no AREsp 205758 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0149287-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 205.758/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - SOBRESTAMENTO -DESNECESSIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1359767-PE, AgRg no AREsp 259187-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 887818 SP 2016/0073880-6 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgInt no AREsp 891737 SP 2016/0086044-2 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgRg no AREsp 561127 RS 2014/0182774-1 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:02/06/2015
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