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Jurisprudência


AgRg no AREsp 206656 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0156716-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO MATERIALMENTE E IDEOLOGICAMENTE FALSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 273/STJ. OFENSA AO ART. 212 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 231/STJ. PRETENSÃO DE COMPENSAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM ACRÉSCIMO DECORRENTE DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FALTA DE AMPARO LEGAL. INVERSÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE ATENUANTES EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal tem entendido que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. 2. Nos termos do enunciado 273 da Súmula desta Corte, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 3. Não há falar em ofensa ao art. 212 da Lei Adjetiva Penal, uma vez que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade (RHC 38.435/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, Dje 15/05/2014). 4. A inquirição de testemunha pelo Juiz, na forma do art. 209 do Código de Processo Penal, não foi abolida e decorre do princípio da busca da verdade real, vigente no processo penal (RHC 46.259/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 7/8/2015). 5. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 6. Não encontra amparo legal a pretensão de compensação da atenuante da confissão com acréscimos decorrentes da causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do Código Penal, por implicar inversão nas fases da dosimetria da pena. De igual, é inviável a compensação com atenuantes sequer reconhecidas pelas decisões anteriores. 7. É inadmissível a compensação da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal com a atenuante da confissão espontânea, se, quanto aos delitos de uso de documento falso, não houve a aludida confissão. 8. O acolhimento dos pedidos de absolvição por insuficiência probatória, bem como de incidência das atenuantes do art. 65, III, alínea b, (reparação ou minoração do dano), e 66 do Código Penal (crime cometido em razão de circunstância relevante), devidamente afastadas pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão recorrido, demandaria incursão na seara fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, em razão do óbice do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 9. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 206.656/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos, também, pela alínea a do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:B ART:00304LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000231 SUM:000273LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00209 ART:00212LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - RECONHECIMENTO DA FALSIDADE -PERÍCIA DISPENSÁVEL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 466831-PR, HC 112895-MG(PROCESSO PENAL - INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA -INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1418870-SC(PROCESSO PENAL - TESTEMUNHAS - ORDEM DE OITIVA - NULIDADE RELATIVA) STJ - RHC 38435-SP, EDcl no AgRg no AREsp 431895-SP, AgRg no AREsp 628554-RS(PROCESSO PENAL - OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ - BUSCA DA VERDADEREAL) STJ - RHC 46259-SP
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