AgRg no AREsp 207088 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0151897-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 163, 164, 165, 458, 535 DO CPC/73 E 104 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA MULTA, ESTIPULADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DETERMINAÇÃO, AO ESTADO DE SÃO PAULO, DE SE ABSTER DE MANTER, EM CADEIA PÚBLICA, PRESOS ALÉM DO LIMITE DE SUA CAPACIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 17/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 163, 164, 165, 458, 535 do CPC/73 e 104 da Lei das Execuções Penais, verifica-se que o agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
IV. Quanto à manutenção da multa estipulada pela sentença, deixou a parte recorrente de indicar, no Especial, qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, pelo que se aplica, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes do STJ.
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VI. No caso, o agravante não impugnou a fundamentação do acórdão relativa ao fato de que a cadeia pública de Casa Branca/SP acabara de sofrer substancial reforma, "que motivou inclusive decisão do Corregedor Geral de Justiça, baseado no parecer de fls. 178/181, de determinar o término de sua interdição".
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 207.088/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 163, 164, 165, 458, 535 DO CPC/73 E 104 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA MULTA, ESTIPULADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DETERMINAÇÃO, AO ESTADO DE SÃO PAULO, DE SE ABSTER DE MANTER, EM CADEIA PÚBLICA, PRESOS ALÉM DO LIMITE DE SUA CAPACIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 17/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 163, 164, 165, 458, 535 do CPC/73 e 104 da Lei das Execuções Penais, verifica-se que o agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
IV. Quanto à manutenção da multa estipulada pela sentença, deixou a parte recorrente de indicar, no Especial, qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, pelo que se aplica, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes do STJ.
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VI. No caso, o agravante não impugnou a fundamentação do acórdão relativa ao fato de que a cadeia pública de Casa Branca/SP acabara de sofrer substancial reforma, "que motivou inclusive decisão do Corregedor Geral de Justiça, baseado no parecer de fls. 178/181, de determinar o término de sua interdição".
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 207.088/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DEFICIENTES) STJ - AgRg no AREsp 422907-RJ, AgRg no AREsp 75356-SC(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no REsp 1322336-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1452469 PE 2014/0104972-8 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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