AgRg no AREsp 207396 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0152800-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA.
PRORROGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.483 DO CC/1916, 114 E 819 do CC/2002 E 39 DA LEI N. 8.245/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N.
83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Os fiadores são responsáveis, até a data da entrega das chaves, pelos débitos advindos da prorrogação do contrato de locação se a isso anuíram expressamente e não se exoneraram na forma do art.
1.500 do CC/1916.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 207.396/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA.
PRORROGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.483 DO CC/1916, 114 E 819 do CC/2002 E 39 DA LEI N. 8.245/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N.
83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Os fiadores são responsáveis, até a data da entrega das chaves, pelos débitos advindos da prorrogação do contrato de locação se a isso anuíram expressamente e não se exoneraram na forma do art.
1.500 do CC/1916.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 207.396/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01500LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIADORES - RESPONSABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1222078-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 446707-SP, REsp 1412372-SC
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 733553 GO 2015/0151283-7
Decisão:01/03/2016
DJe DATA:04/03/2016
Mostrar discussão