AgRg no AREsp 207747 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0152784-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ).
2. "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula n. 379/STJ).
3. O Tribunal a quo assentou a ausência de cláusula expressa sobre a comissão de permanência. Alterar o resultado da demanda no ponto relativo a esse tema exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. É inviável o exame do pedido de descaracterização da mora formulado apenas no agravo regimental. De qualquer modo, faltaria interesse ao recorrente quanto pleito.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 207.747/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ).
2. "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula n. 379/STJ).
3. O Tribunal a quo assentou a ausência de cláusula expressa sobre a comissão de permanência. Alterar o resultado da demanda no ponto relativo a esse tema exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. É inviável o exame do pedido de descaracterização da mora formulado apenas no agravo regimental. De qualquer modo, faltaria interesse ao recorrente quanto pleito.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 207.747/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000379 SUM:000382
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