AgRg no AREsp 207851 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0156216-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO ATO QUE PRODUZ EFEITOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Recurso que não se insurge contra todos eles. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
2. O prazo decadencial do Mandado de Segurança, nas hipóteses de impugnação a regra prevista em edital de concurso público, tem termo inicial no momento em que o candidato sofre seus efeitos, não da publicação do instrumento convocatório. Precedentes: AgRg no REsp.
1.174.316/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 290.056/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.6.2014; AgRg no AREsp. 377.093/BA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 207.851/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO ATO QUE PRODUZ EFEITOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Recurso que não se insurge contra todos eles. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
2. O prazo decadencial do Mandado de Segurança, nas hipóteses de impugnação a regra prevista em edital de concurso público, tem termo inicial no momento em que o candidato sofre seus efeitos, não da publicação do instrumento convocatório. Precedentes: AgRg no REsp.
1.174.316/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 290.056/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.6.2014; AgRg no AREsp. 377.093/BA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 207.851/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1174316-CE, AgRg no AREsp 290056-BA, AgRg no AREsp 377093-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 262469 CE 2012/0250084-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:06/12/2016
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