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Jurisprudência


AgRg no AREsp 208243 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0154193-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO. REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão local está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, processado no rito do art. 543-C do CPC, a qual decidiu que, nos condomínios em que o consumo total é medido por um único hidrômetro, é indevida a cobrança por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes na unidade. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Diante da evidente ausência de manifestação da Corte local, todas as outras alegações realizadas pela parte em sede de recurso especial não observaram o requisito imprescindível do prequestionamento, apesar da interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza sua análise nesta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.243/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (FORNECIMENTO DE ÁGUA - TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DEUNIDADES AUTÔNOMAS) STJ - REsp 1166561-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 834128 SP 2015/0323566-1 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:27/04/2016
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