AgRg no AREsp 208854 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0154893-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO DIREITO CIVIL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica dos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil; 313 e 314 do Código Civil, os quais padecem de falta de prequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de exame na instância especial, conforme dispõe a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o serviço de tratamento de esgoto no domicílio do recorrido não foi efetivamente prestado, inexistindo, por conseguinte, fato gerador que ampare a cobrança da respectiva tarifa. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Precedente: REsp 1.166.561/RJ, Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 5/10/10. Acórdão sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal de origem, com esteio no art. 1º da Lei Estadual n.
4.339/04, entendeu que o apelado faz jus ao parcelamento da sua dívida. É inviável a análise da legislação local, em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 208.854/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO DIREITO CIVIL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica dos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil; 313 e 314 do Código Civil, os quais padecem de falta de prequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de exame na instância especial, conforme dispõe a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o serviço de tratamento de esgoto no domicílio do recorrido não foi efetivamente prestado, inexistindo, por conseguinte, fato gerador que ampare a cobrança da respectiva tarifa. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Precedente: REsp 1.166.561/RJ, Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 5/10/10. Acórdão sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal de origem, com esteio no art. 1º da Lei Estadual n.
4.339/04, entendeu que o apelado faz jus ao parcelamento da sua dívida. É inviável a análise da legislação local, em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 208.854/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - EXISTÊNCIA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1124837-RJ(COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA POR ESTIMATIVA - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1166561-RJ (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AgRg no REsp 1137927-RJ, AgRg no Ag 1253764-RJ, REsp 1128054-RJ
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