AgRg no AREsp 209602 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0156273-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012.
2. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
3. A Corte de origem é categórica em afirmar que desde 1994, o Servidor já apresentava registro, em sua ficha funcional, relacionado à sua condição de saúde. Pontuando que restou extrapolado em larga medida o prazo para se declarar a incapacidade permanente do autor, não sendo razoável supor que, diante do atual estágio da medicina psiquiátrica, tenham sido necessários 10 anos para se chegar à conclusão de que o transtorno que acometeu o Servidor o tornava incapaz para as suas atribuições.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 209.602/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012.
2. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
3. A Corte de origem é categórica em afirmar que desde 1994, o Servidor já apresentava registro, em sua ficha funcional, relacionado à sua condição de saúde. Pontuando que restou extrapolado em larga medida o prazo para se declarar a incapacidade permanente do autor, não sendo razoável supor que, diante do atual estágio da medicina psiquiátrica, tenham sido necessários 10 anos para se chegar à conclusão de que o transtorno que acometeu o Servidor o tornava incapaz para as suas atribuições.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 209.602/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EFEITOS FINANCEIROS - TERMO INICIAL -DATA DO REQUERIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1103312-CE, AgRg no REsp 1427277-PR, AgRg no REsp 1128983-SC(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO MÉDICO - PROVA DA INVALIDEZ) STJ - RMS 22039-GO, AgRg no AREsp 46173-DF
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