AgRg no AREsp 209947 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0157120-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA (ART. 745-A DO CPC).
POSSIBILIDADE. ART. 475-R DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por força do art. 475-R do Código de Processo Civil, pode ser requerido o parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento de sentença.
2. "A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é a principal finalidade das reformas processuais introduzidas pelas Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal" (REsp n. 1.264.272/RJ e AgRg no REsp n.
1.374.092/MG).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 209.947/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA (ART. 745-A DO CPC).
POSSIBILIDADE. ART. 475-R DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por força do art. 475-R do Código de Processo Civil, pode ser requerido o parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento de sentença.
2. "A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é a principal finalidade das reformas processuais introduzidas pelas Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal" (REsp n. 1.264.272/RJ e AgRg no REsp n.
1.374.092/MG).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 209.947/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"No tocante ao pleito de revisão do ato decisório para efeito
de elidir suposta afronta à legalidade e à separação dos Poderes,
não prospera esse propósito recursal, pois o Superior Tribunal de
Justiça, por força da atribuição constitucional para o julgamento da
matéria posta na demanda, profere decisões tanto monocráticas quanto
colegiadas, adotando fundamentação de acordo com as questões
jurídicas controvertidas e com a interpretação da legislação que as
rege, baseando-se nas normas pertinentes à hipótese sub judice e na
jurisprudência que entender aplicável ao deslinde do litígio".
"[...] a adoção do procedimento previsto no art. 543-C do CPC
não se mostra adequado em agravo regimental, especialmente diante do
escopo e sistemática que o rito dos recursos repetitivos envolve,
mesmo porque se trata-se de faculdade do relator que, na análise de
conveniência da medida, poderá ou não adotá-la no caso concreto,
conforme já decidido por este Tribunal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475R ART:0543C ART:0745A
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1375092-MG, REsp 1264272-RJ(ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - FACULDADE DO RELATOR) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1136632-RN, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1121524-RN
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