AgRg no AREsp 210855 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0158749-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. A análise acerca da boa-fé objetiva que permeia a redação do artigo 422 do Código Civil, no presente caso, demanda (ria) a análise do contrato firmado entre as partes e o revolvimento da matéria fática constante do processo, o que atrai os óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 desta Corte.
2. A falta de demonstração da ofensa ao preceito normativo indicado pela parte recorrente caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Não se registra violação aos artigos 458 e 535 do CPC. A irresignação da parte recorrente não se subsume às matrizes técnico-integrativas dos embargos de declaração 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 210.855/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. A análise acerca da boa-fé objetiva que permeia a redação do artigo 422 do Código Civil, no presente caso, demanda (ria) a análise do contrato firmado entre as partes e o revolvimento da matéria fática constante do processo, o que atrai os óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 desta Corte.
2. A falta de demonstração da ofensa ao preceito normativo indicado pela parte recorrente caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Não se registra violação aos artigos 458 e 535 do CPC. A irresignação da parte recorrente não se subsume às matrizes técnico-integrativas dos embargos de declaração 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 210.855/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00422LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 218686-RJ, AgRg no AREsp 709759-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 448916 PE 2013/0407162-6 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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