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Jurisprudência


AgRg no AREsp 212918 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0154817-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS E MULTA. ADEQUAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. 3. Sob o enfoque dado no recurso, as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A falta de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 212.918/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1169240-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 520490 PR 2014/0122565-8 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:08/10/2015AgRg no AREsp 591954 DF 2014/0244166-0 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:04/08/2015
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