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Jurisprudência


AgRg no AREsp 213040 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0161767-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA A QUO. CARÁTER VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O juízo de admissibilidade exercido no Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, que, nos termos do art. 544, § 4º, do CPC, pode negar provimento ao agravo nos próprios autos por fundamentos diversos dos adotados pela decisão de inadmissibilidade ou até mesmo conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 213.040/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004
Veja : STJ - EDcl no AgRg no Ag 1339869-SP, AgRg no AREsp 303990-PB, AgRg no AREsp 109545-SP
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