AgRg no AREsp 214508 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0165562-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, excetuando-se as situações de valor irrisório ou exorbitante.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 214.508/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, excetuando-se as situações de valor irrisório ou exorbitante.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 214.508/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG, AgRg no Ag 930113-MG(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO -PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO) REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 757285 MS 2015/0192775-3
Decisão:26/04/2016
DJe DATA:16/05/2016AgRg no REsp 1537283 RJ 2014/0072696-7 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:21/09/2015AgRg no REsp 1468868 RS 2014/0173834-7 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:14/08/2015
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