main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 214826 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0167088-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA (ART. 138 C/C O ART. 141, II, DO CÓDIGO PENAL). EXCEÇÃO DA VERDADE JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. MAIOR DE 70 ANOS. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 1. O agravante foi denunciado como incurso nas sanções do art. 138 c/c o art. 141, II, do Código Penal, cujo máximo da pena abstratamente considerada é de 2 anos e 8 meses de detenção. 2. Consumado o delito em 28/1/2002 e recebida a denúncia apenas em 17/6/2006, contando o agravante com mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Agravo Regimental provido, para acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a exceção da verdade. (AgRg no AREsp 214.826/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00004 ART:00115 ART:00117 INC:00001
Veja : (PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PENA EM ABSTRATO - MAIOR DE 70 ANOS -PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE) STJ - HC 216555-RJ, AGRG NO RESP 1241951-SP
Mostrar discussão