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Jurisprudência


AgRg no AREsp 214972 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0165139-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EMPREITADA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, "com efeito, a modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual medida, à alteração das obrigações dos sujeitos do relação jurídica. Significa dizer portanto, que a alteração do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade com o aumento/diminuição quantitativa do objeto, sob pena de desequilibro econômico-financeiro da avença. Não pode a embargante arcar com custos que não existiram, simplesmente porque a contratação foi realizada por preço global, as condições reais devem prevalecer sopre o que foi avençado. (...) Como bem fundamentou o Des. Laerte Sampaio: 'no caso presente, como bem apreendeu a sentença, a apelada confessou ter percebido e constatado que a quantificação dos serviços, postos na licitação, era excessiva. Por isso afirmou ter reduzido os valores do unitário (fls. 164). Ali ficou dito que, verificado o excesso do quantitativo e obstada de alterá-lo, entendeu de reduzir o valor do preço unitário para compensar a falha. Ora, se a apelante tinha ciência inequívoca do excesso de quantitativo, tinha o dever legal de, administrativamente e pelos meios previstos na Lei nº 8.666/93 (art. 41, § 1º) impugnar o edital e solicitar esclarecimentos. Inadmissível que, com o único propósito de ver sua proposta vencedora/reduzir o valor do unitário com o claro objeto de perceber por quantidade que não seria executada. Este comportamento descaracteriza o contrato de empreitada em sua pureza, pois faz incidir um elemento doloso da apelante no sentido de obter vantagem de erro cometido pela apelada. Deve ser aplicada na espécie os princípios que regem a boa-fé objetiva nos contratos quando o silêncio intencional de uma das partes a respeito do fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa (art 47, CC/02)' Dessa forma, entende-se que o voto vencido do Des. Laerte Sampaio deve prevalecer. Em face do exposto, acolhem-se os embargos infringentes" (fls. 373-374, e-STJ, grifos no original). A revisão desse entendimento demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 214.972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00006 INC:00008 LET:A ART:00047
Veja : STJ - AgRg no AREsp 532620-PA, AgRg no AgRg na PET no AREsp 412927-SP, AgRg no AREsp 316321-SP
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