AgRg no AREsp 215140 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0167623-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Inexiste contrariedade ao artigo 535, do diploma processual de 1973, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu, diante das circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de nova avaliação do bem, tendo em vista que a diferença de valores, referente ao imóvel penhorado, constantes dos documentos e do laudo apresentados não servem como indícios de erro do avaliador judicial. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 492.152/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 29/05/2014; EDcl no AREsp 424.313/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013.
2.1 A incidência da Súmula 7 também impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.
3. A matéria referente ao artigo 620 do CPC/73 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 215.140/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Inexiste contrariedade ao artigo 535, do diploma processual de 1973, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu, diante das circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de nova avaliação do bem, tendo em vista que a diferença de valores, referente ao imóvel penhorado, constantes dos documentos e do laudo apresentados não servem como indícios de erro do avaliador judicial. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 492.152/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 29/05/2014; EDcl no AREsp 424.313/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013.
2.1 A incidência da Súmula 7 também impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes.
3. A matéria referente ao artigo 620 do CPC/73 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 215.140/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg no REsp 1304733-MG, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 492152-SP, EDcl no AREsp 424313-MS, AgRg no AREsp 232809-RS, AgRg no AREsp 240320-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 454416 DF 2013/0417978-0 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:12/05/2016AgRg no AREsp 2357 MS 2011/0038298-5 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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