AgRg no AREsp 215922 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0167932-7
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215.922/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215.922/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
PAGAMENTO INTEGRAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 734439 SP 2015/0152933-7 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:13/05/2016AgRg no AREsp 807187 RS 2015/0278034-7 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:09/05/2016AgRg no AREsp 825744 RJ 2015/0311489-0 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:13/05/2016
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