AgRg no AREsp 217561 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0170955-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ENTRE FINSOCIAL E COFINS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE: RECURSO REPETITIVO. RESP 1.008.343/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1o.2.2010. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, inclusive as questões suscitadas nos Embargos Declaratórios, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Decidiu o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que a vedação contida no § 3o.
do art. 16 da Lei 6.830/80 não atinge a pretensão de convalidar, mediante Embargos à Execução Fiscal, a compensação anteriormente realizada, não sendo aplicável à hipótese sob análise a necessidade de trânsito em julgado (REsp. 1.008.343/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC).
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 217.561/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ENTRE FINSOCIAL E COFINS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE: RECURSO REPETITIVO. RESP 1.008.343/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1o.2.2010. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, inclusive as questões suscitadas nos Embargos Declaratórios, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Decidiu o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que a vedação contida no § 3o.
do art. 16 da Lei 6.830/80 não atinge a pretensão de convalidar, mediante Embargos à Execução Fiscal, a compensação anteriormente realizada, não sendo aplicável à hipótese sob análise a necessidade de trânsito em julgado (REsp. 1.008.343/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC).
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 217.561/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00016 PAR:00003
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITAALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE.) STJ - REsp 1008343-SP (RECURSO REPETITIVO)
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