AgRg no AREsp 217718 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0171322-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
I - O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, tem legitimidade para recorrer, ainda que também o faça o Ministério Público Estadual (ou do Distrito Federal) que atue na condição de parte.
II - "De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação" (RHC 55.840/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, Dje de 14/05/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 217.718/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
I - O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, tem legitimidade para recorrer, ainda que também o faça o Ministério Público Estadual (ou do Distrito Federal) que atue na condição de parte.
II - "De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação" (RHC 55.840/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, Dje de 14/05/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 217.718/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Jorge
Mussi (na parte em que conhecia do agravo regimental) e Gurgel de
Faria.
Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Jorge Mussi que conheceu e
deu provimento ao agravo regimental e concedeu "Habeas Corpus" de
ofício.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Walter de Almeida Guilherme
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), que não conheciam do agravo regimental.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Informações adicionais
:
"[...]assim como não há inconstitucionalidade por ofensa à
paridade de armas na assistência do art. 268 do CPP, também não há,
com mais evidência, quando a existência de dois recursos decorra da
insurgência de dois sujeitos processuais distintos, no caso da parte
e do custos legis".
(VOTO VENCIDO)
"Atuando o Parquet Estadual ou Distrital, como autor da ação
penal, ou seja, parte, o Ministério Público Federal deverá atuar
apenas como fiscal da lei, apresentando parecer e participando das
sessões de julgamento.[...].
[...]não se pretende reduzir as prerrogativas do Ministério
Público Federal mas sim privilegiar sua principal atuação perante o
Superior Tribunal de Justiça, na condição de custos legis.
Portanto, considero que a legitimidade atribuída ao Ministério
Público dos Estados e do Distrito Federal, para atuar como parte
perante o Superior Tribunal de Justiça, não enseja o conhecimento
dos dois agravos regimentais interpostos.
[...]primando pela paridade de armas, bem como pela delimitação
da atuação do parquet como titular da ação penal e como custos
legis, entendo que o recurso do Ministério Público Federal só poderá
ser conhecido quando o Parquet Estadual ou Distrital deixar de
recorrer, ou seja, de forma subsidiária".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000099LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00268
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OU DISTRITAL - LEGITIMIDADE PERANTE OSTRIBUNAIS SUPERIORES) STF - RE 593727 STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 194892-RJ, AgRg nos EREsp 1256973-RS(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL) STJ - HC 264706-RJ, AgRg no AREsp 214170-DF, HC 250664-RJ, HC 292956-RS, HC 290266-SP
Relator a p acórdão
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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