AgRg no AREsp 217786 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0171163-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo a parte autora sucumbido em relação a parte mínima do pedido, devem os ônus da sucumbência recair integralmente sobre a parte demandada, a teor do art. 21, parágrafo único, do CPC.
2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem quanto ao grau de decaimento de cada uma das partes demandaria reexame de fatos e de provas, expediente inviável no âmbito do Recurso Especial, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 217.786/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo a parte autora sucumbido em relação a parte mínima do pedido, devem os ônus da sucumbência recair integralmente sobre a parte demandada, a teor do art. 21, parágrafo único, do CPC.
2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem quanto ao grau de decaimento de cada uma das partes demandaria reexame de fatos e de provas, expediente inviável no âmbito do Recurso Especial, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 217.786/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 491633-RJ, AgRg no AREsp 417509-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 511685 ES 2014/0094088-8 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:23/09/2015
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