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Jurisprudência


AgRg no AREsp 218248 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0172261-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil apto a compensar os valores pagos administrativamente pela Autarquia Previdenciária em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública. Precedentes. 3. É inviável, na via estreita do Recurso Especial, a análise do grau de sucumbência em função do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 218.248/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate : SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00354
Veja : (JUROS DE MORA NEGATIVOS - FÓRMULA DE CÁLCULO INVERTIDA) STJ - RESP 1225955-RS(ACORDO ADMINISTRATIVO - HOMOLOGAÇÃO - JUROS NEGATIVOS - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1257024-RS, AgRg no REsp 1219956-RS(JUROS VENCIDOS - IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO PRIORITÁRIA - DÍVIDAS DAFAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1199536-RS, AgRg no REsp 1173451-RS, AgRg no AREsp 231041-RS(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 923294-SP, REsp 1110550-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1215911 RJ 2010/0183882-0 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:25/09/2015AgRg no AREsp 369589 RS 2013/0221048-5 Decisão:12/02/2015 DJe DATA:03/03/2015AgRg no AREsp 251695 RS 2012/0232057-4 Decisão:10/02/2015 DJe DATA:24/02/2015
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