AgRg no AREsp 218394 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0170734-0
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. ASSALTO ÀS BILHETERIAS. MENOR VITIMADO. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, a circunstância de o consumidor ser vítima de roubo não é, por si só, suficiente para caracterizar fortuito externo apto a ilidir a responsabilidade de indenizar do fornecedor de produtos ou serviços. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que o cenário envolvido no crime era propício a esse tipo de delito, pois envolvia movimentação de alta quantia de dinheiro. Nesse contexto, concluíram ter ficado devidamente comprovada a negligência da concessionária com a segurança. Portanto, é de rigor a responsabilização da empresa pelos danos causados à parte autora.
3. Nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, é indispensável que haja, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, similitude fática entre os casos comparados, circunstância não verificada na hipótese.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 218.394/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. ASSALTO ÀS BILHETERIAS. MENOR VITIMADO. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, a circunstância de o consumidor ser vítima de roubo não é, por si só, suficiente para caracterizar fortuito externo apto a ilidir a responsabilidade de indenizar do fornecedor de produtos ou serviços. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que o cenário envolvido no crime era propício a esse tipo de delito, pois envolvia movimentação de alta quantia de dinheiro. Nesse contexto, concluíram ter ficado devidamente comprovada a negligência da concessionária com a segurança. Portanto, é de rigor a responsabilização da empresa pelos danos causados à parte autora.
3. Nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, é indispensável que haja, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, similitude fática entre os casos comparados, circunstância não verificada na hipótese.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 218.394/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] improfícua a tese de que, pelo fato de não se haver
formalizado o contrato de transporte com a vítima, restaria
afastada a responsabilidade civil da recorrente em razão do óbito
da menor.
Em primeiro lugar, porque o roubo foi efetuado
nas bilheterias do metrô e, portanto, dentro das dependências
físicas da concessionária, no momento em que a vítima aguardava
para comprar a passagem. Dessa forma, não há razoabilidade
em considerar a responsabilidade da empresa somente após a
compra do bilhete metroviário, pois tão logo os
consumidores ingressem no estabelecimento com o intuito de
efetuar o referido negócio, surge a obrigação da prestadora do
serviço de zelar pela segurança dos supostos contratantes.
Em segundo lugar porque, como já
adiantado, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC,
que prevê a figura do consumidor por equiparação, ou consumidor
bystander,[...].
Em tal circunstância, mesmo que não tenha sido efetuado a
compra da passagem, a vítima estava dentro do estabelecimento da
recorrente no momento em que ocorreu a ação criminosa, sendo
equiparada, dessa forma, aos demais consumidores que haviam
formalizado o contrato de transporte com a prestadora do serviço".
"[...] Ao analisar os embargos de declaração opostos na origem,
colhe-se o nítido caráter prequestionador do recurso, aplicando-se,
por conseguinte, o teor da Súmula n. 98 do STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00017LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE QUE TRAZ RISCO À SEGURANÇA -ASSALTO A CLIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - REsp 1183121-SC, AgRg nos EDcl no AREsp355050-GO, AgRg no AREsp 169578-SP, AgRg no Ag 962962-SP, REsp 1098236-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 218394 RJ 2012/0170734-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:16/10/2015
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