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Jurisprudência


AgRg no AREsp 218394 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0170734-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. ASSALTO ÀS BILHETERIAS. MENOR VITIMADO. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, a circunstância de o consumidor ser vítima de roubo não é, por si só, suficiente para caracterizar fortuito externo apto a ilidir a responsabilidade de indenizar do fornecedor de produtos ou serviços. Precedentes. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que o cenário envolvido no crime era propício a esse tipo de delito, pois envolvia movimentação de alta quantia de dinheiro. Nesse contexto, concluíram ter ficado devidamente comprovada a negligência da concessionária com a segurança. Portanto, é de rigor a responsabilização da empresa pelos danos causados à parte autora. 3. Nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, é indispensável que haja, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, similitude fática entre os casos comparados, circunstância não verificada na hipótese. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 218.394/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] improfícua a tese de que, pelo fato de não se haver formalizado o contrato de transporte com a vítima, restaria afastada a responsabilidade civil da recorrente em razão do óbito da menor. Em primeiro lugar, porque o roubo foi efetuado nas bilheterias do metrô e, portanto, dentro das dependências físicas da concessionária, no momento em que a vítima aguardava para comprar a passagem. Dessa forma, não há razoabilidade em considerar a responsabilidade da empresa somente após a compra do bilhete metroviário, pois tão logo os consumidores ingressem no estabelecimento com o intuito de efetuar o referido negócio, surge a obrigação da prestadora do serviço de zelar pela segurança dos supostos contratantes. Em segundo lugar porque, como já adiantado, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação, ou consumidor bystander,[...]. Em tal circunstância, mesmo que não tenha sido efetuado a compra da passagem, a vítima estava dentro do estabelecimento da recorrente no momento em que ocorreu a ação criminosa, sendo equiparada, dessa forma, aos demais consumidores que haviam formalizado o contrato de transporte com a prestadora do serviço". "[...] Ao analisar os embargos de declaração opostos na origem, colhe-se o nítido caráter prequestionador do recurso, aplicando-se, por conseguinte, o teor da Súmula n. 98 do STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00017LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE QUE TRAZ RISCO À SEGURANÇA -ASSALTO A CLIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - REsp 1183121-SC, AgRg nos EDcl no AREsp355050-GO, AgRg no AREsp 169578-SP, AgRg no Ag 962962-SP, REsp 1098236-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 218394 RJ 2012/0170734-0 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:16/10/2015
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