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Jurisprudência


AgRg no AREsp 218730 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0172930-3

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DE RETENÇÃO PREVISTO NO ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A subtração de recurso especial do regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, só é possível quando a decisão interlocutória produz efeitos fora dos autos, danosos ao requerente, o que não ocorre no caso dos autos, em que a decisão impugnada apenas recebeu a petição inicial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 218.730/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja : STJ - AgRg no Ag 1002549-RJ
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